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Redução e Suspensão de Jornada – MP 1.045/2021

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Confira os principais pontos:

Redução Jornada de Trabalho

  • Redução da jornada de trabalho poderá ser de 25%, 50% ou 70%
  • Mediante acordo individual entre empregador e empregado, com antecedência de 2 (dois) dias úteis
  • O tempo total de duração da redução de jornada de trabalho será de no máximo 120 (cento e vinte) dias, podendo ser dividido em períodos menores
  • Duração do período de redução de jornada de trabalho constará no acordo individual. O término poderá ser antecipado pelo empregador, com aviso ao empregado com antecedência de 2 (dois) dias úteis
  • No término do período de redução de jornada retornam as condições contratuais anteriores

Suspensão do Contrato de Trabalho

  • Suspensão terá duração máxima de 120 (cento e vinte) dias, sem definição de quantidade de períodos ou sua duração
  • Mediante acordo individual entre empregador e empregado, com antecedência de 2 (dois) dias úteis
  • Empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão (vale alimentação, vale mercado, cesta básica, plano de saúde, etc)
  • Duração do período de suspensão constará no acordo individual. O término deste período poderá ser antecipado pelo empregador, com aviso com antecedência de 2 (dois) dias úteis
  • No término do período de suspensão do contrato de trabalho retornam as condições contratuais anteriores
  • Para as empresas com faturamento em 2019 superior a R$ 4.800.000,00, a empresa deverá pagar ao empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do salário mensal do empregado

Ajuda Compensatória Mensal

  • O empregador poderá pagar ao empregado durante o período de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho
  • Este valor deverá constar no acordo individual de redução ou suspensão, e terá natureza indenizatória (não integra base de cálculo de INSS, FGTS e IRRF)
  • A ajuda compensatória será considerada despesa operacional para o empregador

Disposições Gerais

  • Empregado com redução de jornada ou suspensão de contrato terá garantia do emprego durante o período de redução ou suspensão. Ao retornar por igual período subsequente ao que permaneceu o contrato reduzido ou suspenso
  • Poderão ser realizados acordos coletivos, mediados e aprovados pelos sindicatos de cada categoria, estabelecendo reduções de jornada diferentes dos previstos nesta MP
  • Os acordos individuais de redução de jornada de 50% e 70%, ou acordos de suspensão de contrato de trabalho, poderão ser realizados somente com os empregados com salário igual ou inferior à R$ 3.300,00. Para os empregados que não se enquadrem nestes requisitos, o acordo deverá ser coletivo e homologado no sindicato
  • Os acordos individuais, sejam eles de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, deverão ser comunicados aos sindicatos da categoria no prazo de 10 (dez) dias da celebração do acordo

Benefício Emergencial

  • Será pago com recursos da União aos empregados que tiveram os contratos de trabalho com redução de jornada ou suspensos
  • O empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia em até 10 (dez) dias a redução da jornada ou suspensão
  • O benefício será mensal, pago em 30 (trinta) dias da celebração do acordo

Cálculo do valor do benefício

  • Terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito no caso de demissão
  • O valor do benefício será calculado pela aplicação do % de redução de jornada de trabalho sobre a base de cálculo (valor do seguro desemprego)
  • Em caso de suspensão de contrato, o empregado receberá 100% ou 70% da base de cálculo. No caso da hipótese do 70%, o restante será pago pelo empregador

Comentários Importantes

O presente material representa apenas um resumo dos principais pontos da MP 1.045/2021 de 27/04/2021, não representando parecer, consultoria ou opinião a respeito de cada norma

Recomendamos que busquem apoio jurídico na implementação das questões mais polêmicas

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