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Prorrogado o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

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A norma em referência alterou a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos a prorrogação do prazo de adesão ao Pert para o dia 29.09.2017 (antes previsto para dia 31.08.2017), e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável na forma da Medida Provisória nº 783/2017.

Na hipótese das modalidades de parcelamentos a seguir, nos requerimentos realizados no mês de setembro/2017, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto/2017 deve ser efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro/2017:

a) no âmbito da RFB:

ModalidadeForma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e– liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e– o restante:a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ouc) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

b) no âmbito da PGFN:

ModalidadeForma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e– o restante:a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; oub) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ouc) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Na hipótese de adesão às modalidades de parcelamentos a seguir, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, devem ser realizados cumulativamente no mês de setembro/2017:

a) no âmbito da RFB:

ModalidadeForma de pagamento
Parcelamento em até 120 prestaçõesPagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; ed) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

b) no âmbito da PGFN:

ModalidadeForma de pagamento
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelasPagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; ed) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Medida Provisória 798/2017 -DOU 1 de 31.08.2017: Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv798.htm
Fonte: Editorial IOB

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